Informamos que o Sinasefe-SP logrou êxito na Ação Coletiva n. 5006242-68.2018.4.03.6100, que cuidava de declarar a ilegalidade dos descontos efetivados pelo Instituto Federal de São Paulo(IFSP), nos vencimentos dos servidores, a título de auxílio pré-escolar. A sentença também determina a condenação do ente público a restituir os valores descontados, considerando a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros e correção monetária.

A Justiça Federal esclareceu que o Estado não pode transferir aos servidores o custeio desse benefício, uma vez que tal prática não tem respaldo legal ou constitucional. A decisão enfatiza que a responsabilidade de garantir a educação infantil, como creches e pré-escolas, é exclusiva do Estado até a criança completar seis anos de idade, conforme estabelecido pela Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Recurso
O  IFSP apresentou recurso de apelação. Por essa razão, ainda não é possível executar a decisão. Após o trânsito em julgado, quando não é mais possível a interposição de recursos, o Sindicato iniciará o recolhimento da documentação necessária para início da execução.

Servidores(as) que, atualmente, possuem o desconto de auxílio-creche em seus contracheques devem requerer administrativamente sua cessação diretamente ao setor responsável, o DGP/IFSP. A solicitação deve ser feita juntamente com uma declaração atualizada de filiação ao Sinasefe-SP, nos termos da liminar confirmada pela sentença de que tal desconto é indevido. Os valores retroativos serão, oportunamente, executados judicialmente, caso confirmada a sentença pelo e. TRF3.

Leia a íntegra da Nota Ação Auxílio-Creche (elaborada pelo departamento jurídico do Sinasefe-SP). Também estão disponíveis para consulta, logo abaixo da nota, a decisão liminar e sentença