Em nota informativa, o departamento jurídico do Sinasefe-SP destaca: “A Estabilidade Gestacional é uma garantia de emprego prevista no art. 7º, inc. I da Constituição e art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que proibi a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, a partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”.
Segundo o documento, assinado pela advogada Claudiane Gomes Nascimento, a dispensa ou não renovação do contrato temporário da servidora gestante é ilegal, de tal maneira, que esta entidade sindical através de sua assessoria jurídica se coloca à disposição das servidoras gestantes que porventura sofreram gritante ilegalidade, para tomar as providências cabíveis.
Confira o informe jurídico na íntegra: NI06.2021 – Contrato temporario estabilidade gestante
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