Apesar de estar em vigor desde dezembro de 2022, muitos servidores ainda não sabem que o direito ao RSC foi restringido (ou praticamente inviabilizado no caso dos docentes que já o obtiveram anteriormente) com a criação da Resolução n° 12/2022 do IFSP. O problema, todavia, não está nesta resolução em si, mas na normativa federal que a orienta, a saber, na Resolução n° 3/2021, criada pelo Conselho Permanente para Reconhecimentos e Saberes e Competências (CPRSC), da SETEC-MEC, aprovada durante a gestão do governo Bolsonaro. Dentre as inovações dessas duas resoluções, praticamente idênticas em teor, inúmeros obstáculos foram criados no intuito deliberado de restringir ou inviabilizar a concessão do direito ao RSC, previsto no caput do art. 18 da Lei 12.772/2012. Só para citar os dificultadores mais flagrantes, agora há a necessidade de o docente obter três pareceres favoráveis (dentre quatro) para que seu processo seja aprovado pela comissão especial, responsável pela avaliação e concessão do RSC; elas também não reconhecem mais, para fins de pontuação, as titulações e certificações utilizadas na obtenção de um RSC anterior; impõem a necessidade da observância de um interstício de três anos, a contar da data da concessão do último RSC obtido, para que o docente possa começar a pontuar novamente; anulam a pontuação de titulações e certificações obtidas no período que ultrapasse os cinco anos anteriores ao ingresso do docente no IFSP; condicionam como marco inicial para a produção de efeitos financeiros decorrentes da obtenção do RSC a data de sua concessão pelo IFE, e não mais a data da obtenção da titulação; aumentam a pontuação mínima para a concessão do direito para 60 (antes era 50), além de vários outros pontos.
Na prática, além de dificultarem a obtenção do direito previsto na Lei 12.772/2012, essas mudanças acarretam uma desigualdade manifesta entre servidores que estão sob o mesmo regime jurídico, desempenham a mesma função institucional e possuem a mesma titulação, ao negar a parte deles o direito à equiparação salarial. Dois docentes mestres que estejam sob o regime de dedicação exclusiva, por exemplo, podem receber remunerações distintas a depender da obtenção ou não do direito ao RSC III, o que se define basicamente em função do momento em que o tenham pleiteado (se antes ou depois da entrada em vigor da Resolução n° 12/2022 do IFSP). Em resumo: a resolução n° 3/2021 da CPRSC – SETEC/MEC, que impeliu a criação da Resolução n° 12/2022 do IFSP, cria uma subcategoria entre os docentes efetivos que, a despeito de sua formação acadêmica equivalente, não fazem jus a um princípio de igualdade salarial – o que é flagrantemente uma injustiça.
Contudo, ela pode ter sua legalidade questionada, uma vez que afronta o espírito da Lei 12.772/2012. Isso se deve ao fato de que, ao invés de restringir-se à sua função regulamentadora de viabilizar o direito ao RSC, essa resolução agiu deliberadamente em sentido oposto, instituindo apenas obstáculos que notoriamente visam impedir a obtenção do referido direito, o que esvazia o espírito da lei. Como uma norma regulamentadora deve se subordinar à lei, trata-se, na prática, de uma aberração jurídica.
Desse modo, é importante que todos os servidores tomem ciência do teor dessas normativas e nos ajudem a reverter essas medidas injustas juntando-se a nós na luta política pela revogação da Resolução n°3/2021 junto à nova gestão da SETEC/MEC.
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CND Análise-RSC
Análise jurídica SINASEFE (WAASM) Resolução RSC
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Sobre a autora do texto: Ana Paula Bulgarelli é professora de filosofia do IFSP, campus Pirituba.
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