Servidores (as) do Instituto Federal de São Paulo (IFSP) reunidos em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do Sinasefe-SP, realizada nesta quinta-feira, 03 de setembro, aprovaram uma carta em defesa da Resolução nº 109/2015. A normativa regulamenta as atribuições das atividades Docentes e estabelece parâmetros para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na instituição.

A manifestação ocorre diante das discussões sobre a revisão da Resolução nº 109/2015 e alerta para o risco de mudanças que representem retrocessos nas condições de trabalho e nos direitos da categoria. A carta destaca que a normativa é resultado de um processo de construção coletiva no IFSP, constitui referência para outros Institutos Federais e desempenha papel fundamental na garantia de condições para que Docentes desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão.

O documento também recupera a mobilização da categoria contra a Portaria MEC nº 983/2020, revogada após a greve de 2024, e ressalta que ainda existem pendências do acordo firmado naquele período. Diante desse cenário, a carta reafirma a defesa da autonomia do IFSP, da participação da comunidade nas decisões sobre a organização do trabalho docente e da preservação dos direitos conquistados. Confira abaixo a íntegra da carta aprovada pela Assembleia Geral.

Carta em defesa da Resolução n.° 109/2015 do IFSP

Caras e caros docentes,

É com grande preocupação que escrevemos esta mensagem ao nos deparar com a notícia de que a Resolução n° 109/2015, de 04 de novembro de 2015, que regulamenta as atribuições de atividades docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), está sob ataque.

Recentemente, durante a última greve de 2024, este tema foi pauta e objeto de luta, ocasião em que foi demandada a revogação imediata da Portaria nº 983/2020 do Ministério da Educação (MEC) que, em seu texto, trazia inúmeros retrocessos e prejuízos às atividades docentes, especialmente pelo aumento da quantidade de aulas, em afronta às previsões expressas no Art. 2º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, do plano de carreiras do Magistério Federal, que estrutura as carreiras (Art. 1º) e define as atividades docentes em torno do ensino, pesquisa e extensão (Art. 2º), assim como ataque aos Institutos Federais, instituições de educação superior, básica e profissional conforme Art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, de Criação dos Institutos Federais, e ao Art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Como resultado dessa mobilização, foi revogada a Portaria 983 e foi publicada a Portaria MEC nº 750/2024, de 30 de julho de 2024, fruto do Termo de Acordo nº 10/2024 firmado com as entidades sindicais, de caráter transitório e amplamente criticada por reproduzir, em essência, o texto da antiga Portaria 17/2016 e não atender à pauta de greve. Cabe destacar que, mesmo mais de dois anos após a assinatura desse acordo, itens cruciais permanecem descumpridos pelo governo, entre eles a publicação de uma nova Portaria de Regulamentação da Atividade Docente (RAD) e o fim do controle eletrônico de frequência para o Magistério Federal, o que evidencia o caráter instável e inacabado desse cenário normativo, sendo a Portaria 750/2024 utilizada agora como referência para tais supostas mudanças na Resolução n.° 109/2015 do IFSP.

Pois bem, cabe destacar que, conforme Art. 1º, Parágrafo único da Lei nº 11.892/2008, os Institutos Federais possuem natureza jurídica de autarquia, detentores de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, não havendo, portanto, NENHUMA SUBORDINAÇÃO AO MEC ou qualquer normativa infralegal no que tange à regulação das atividades docentes, especialmente pelo fato de que ninguém melhor que a própria força de trabalho local para deter, com propriedade, o conhecimento e a vivência de nossas próprias realidades de trabalho dentro da instituição.

Não menos importante, pela hierarquia das normas, uma portaria não pode se sobrepor a leis votadas e aprovadas pelo CONGRESSO NACIONAL nem a RESOLUÇÕES VOTADAS E APROVADAS pelo CONSELHO SUPERIOR (CONSUP), esta, sim, estrutura organizacional competente para tal conforme Art. 10 da Lei nº 11.892/2008, que estabelece o Conselho Superior como órgão superior de caráter consultivo e deliberativo da administração dos Institutos Federais.

A Resolução n° 109/2015 do IFSP é uma referência nacional e fonte de inspiração para todos os outros Institutos Federais do Brasil. Em momentos supostamente favoráveis e durante governos de ordem progressista, pode-se ter a ilusão da tranquilidade ou de que “é hora de apertar as rédeas e descer o chicote”; entretanto, a partir de experiências recentes, é notório e sabido que, durante governos autoritários, vivenciamos a deterioração de nossas condições de trabalho.

São exatamente nesses momentos que as instituições, as normativas e, não menos importante, as pessoas são colocadas ao crivo do teste de resistência, de sobrevivência, assim como já aconteceu em 2020 com a própria Resolução n° 109/2015 do IFSP no contexto da Portaria 983 e, não menos importante, com a Constituição Federal de 1988 durante a tentativa de golpe de Estado de 2022-2023, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Um exemplo fatídico de perdas irreparáveis é a DEforma (contrarreforma) da Previdência de 2019, também conhecida como Emenda Constitucional nº 103/2019, que evidencia os efeitos deletérios e altamente nocivos que serão amargamente vivenciados no momento da aposentadoria, não obstante o fato de que esse cenário ainda pode piorar. Não menos importante, relembro também que, por mais que tenhamos tido alguns avanços e reajustes salariais recentes, o Magistério Federal foi a carreira com O PIOR REAJUSTE DOS TRÊS PODERES no contexto de 2023 e 2024.

Direitos conquistados, uma vez perdidos, quase nunca são reconquistados, e caberá sempre a nós a defesa, a luta e a restauração histórica da memória das pessoas que nos precederam na luta e conquista desta Resolução — reiteramos: uma normativa que é referência para os demais IFs do Brasil — e que possui papel central e indispensável em nossas condições de trabalho, na manutenção da tríade ensino, pesquisa e extensão, assim como de nossa saúde física e mental.

NENHUM DIREITO A MENOS!