O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA – SINASEFE, por meio da sua SEÇÃO SINDICAL SÃO PAULO, SINASEFE-SP, vem informar a todos servidores e servidoras que ingressou na justiça, em defesa da concessão da remoção do servidor para acompanhamento do seu cônjuge, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 e artigo 226 da CF.

Após sua companheira ter sido removida no interesse da ordem pública, um servidor público federal, professor lotado no Campus Campinas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, solicitou a remoção, via esfera administrativa, para acompanhá-la.

Contudo, apesar da proteção à unidade familiar ser prevista em lei, isto é, estar materializada e pacificada em nosso ordenamento jurídico, tal servidor teve seu pedido negado; com a justificativa de que, pelo fato da companheira estar submetida ao regime celetista, seu direito seria inapto.

Cabe salientar que, para concessão da remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, basta que o deslocamento deste se dê no interesse da administração, não estando sujeita, pois, à discricionariedade da Administração Pública. Ou seja, o ato praticado, pelo SENHOR REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP, foi ilegal.

Dessa forma, entendendo que o Servidor teve seu direito maltratado, e o SINASEFE por meio de sua assessoria jurídica feita pelo escritório Makiuti e Saad Advogados, ingressou com medida judicial para reversão da ilegalidade praticada.

Assim, no dia 12 de março o juízo se pronunciou favoravelmente ao Servidor, deferindo nosso pedido de liminar e intimando o IFSP para que tome as providências necessárias para conceder a remoção do servidor independentemente do interesse da administração.

A quem interessar os autos foram distribuídos sob nº 5003766-86.2020.4.03.6100, perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, podendo ser consultado através do link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/S6A157B832.