É até compreensível que, diante de um cenário de indefinições, urgências e cobranças para se chegar a um consenso diante do retorno às atividades após a greve, nos reordenamentos de calendário letivo e replanejamento de atividades a serem repostas, surjam atitudes que, em princípio possam se originar da ansiedade que o momento cause. Mas ainda assim, faz-se necessário que todos no IFSP fiquem atentos para que atitudes apressadas, não acarretem situações de assédio na instituição.
Abaixo, reproduzimos algumas orientações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidade e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) e pelo Ministério Público Federal – Comissão Nacional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, que poderão dar um norteamento para a prevenção desta prática, que adoece e degrada o ambiente de trabalho, e que geralmente ocorre onde há relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, nas quais predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração.
A prática de assédio moral no ambiente de trabalho expõe as pessoas a situações de humilhação, constrangimento, intimidação, agressividade, menosprezo, e causa sofrimento psíquico ou físico, interferindo negativamente na vida profissional, social e pessoal da pessoa assediada.
Pode ter como finalidade mudar a forma de proceder do trabalhador simplesmente visando, por exemplo, à humilhação perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões, atitudes manifestadas ou por discriminação. O importante, para a configuração do assédio moral, é a presença de conduta reiterada que humilhe, ridicularize, menospreze, inferiorize, rebaixe, ofenda o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.
Além do assédio moral que ocorre em razão da conduta de uma ou mais pessoas – assédio moral interpessoal –, também pode ocorrer o assédio moral organizacional, que consiste em uma prática da própria instituição de incentivar e/ou de tolerar o assédio.
No assédio moral interpessoal, a finalidade está em prejudicar ou eliminar o(a) trabalhador(a) na relação com o(as) outro(as), enquanto no assédio moral organizacional o propósito é atingir o trabalhador(a) por meio de estratégias organizacionais de constrangimento com o objetivo de melhorar a produtividade e reforçar o controle.
O assédio moral constitui-se de uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para qualquer trabalhador, seja servidor público, terceirizado, estagiário, etc.
O assédio moral causa perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças. Além disso, as perdas se refletem no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores com a queda da produtividade e da qualidade, a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho, causando, ainda, a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.
Quais atitudes podem configurar assédio?
O que fazer se você estiver passando por alguma situação que configure assédio:
Se você testemunhou ato de assédio:
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho, supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser “a próxima vítima” e, nesta hora, o apoio dos colegas também será precioso.
Não esqueça que o medo reforça o poder do assediador!
Você pode cooperar das seguintes formas:
Que encaminhamentos posso dar, reunidas as provas do ato assedioso?
É importante que essas situações sejam relatadas, desde sua origem, evitando que delas decorram maiores consequências e prejuízos ao servidor, estagiário ou terceirizado.
Inicialmente, no IFSP, deve-se encaminhar o relato para a OUVIDORIA por meio da Plataforma Fala.BR, que funciona 24 horas em todos os dias do ano, podendo ser registradas por qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ultrapassada essa etapa sem soluções rápidas e efetivas, imperativo que se entre em contato com o Sinasefe-SP, pelo e-mail: [email protected] que ofertará assessoramento jurídico para encaminhamento de oferta de denúncia perante o Departamento de Apoio Legislativo Disciplinar e Correcional – DALC, bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público. Nada impede, ainda, que a lesão gere uma demanda judicial, na qual se pleiteie indenizações por eventuais danos patrimoniais e morais.
Em determinadas situações, o assédio moral pode caracterizar conduta criminosa, e quem assedia poderá responder por crimes contra a honra, constrangimento ilegal e abuso de autoridade.
O assédio moral também pode configurar improbidade administrativa, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.
Sendo o assediador um servidor público, o Estado (União, Estado ou Município) pode ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui, segundo atribuição legal, art. 37, §6º, da CF, responsabilidade objetiva, ou seja, independe de prova de culpa. Ao ser comprovado o assédio e o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima. Normalmente a vítima sofre perseguições, ameaças, redução no rendimento do trabalho, que inclusive geram perdas de caráter material e moral, dando direito à indenização.
Não seja vítima ou cúmplice desse ato, pois os danos à sua saúde e ao seu futuro profissional podem ser irreparáveis.
Alguns documentos de orientações podem ser acessados nos links abaixo:
https://www.mpf.mp.br/portal/o-mpf/ouvidoria-mpf/Cartilha-assedio-moral-sexual-e-discriminacao
https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2016/assedio-moral-e-sexual.pdf
Endereço:
R. Pedro Vicente, 625 - Canindé, São Paulo - SP, CEP: 01109-010
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