A Justiça Federal reconheceu em segunda instância que os descontos feitos pelo Instituto Federal de São Paulo (IFSP) nos salários de servidores e servidoras a título de “coparticipação” no auxílio-creche são indevidos.
Na prática, a decisão reforça que o auxílio-creche deve ser integralmente custeado pelo órgão público, sem desconto no salário dos/as servidores/as.
Ainda cabe recurso na decisão e, caso seja considerado trânsito em julgado, quem teve o desconto feito entre 2013 e 2025 pode receber seu dinheiro de volta. Mas é necessário aguardar uma decisão definitiva do judiciário.
Sobre a decisão
Pela decisão, a cobrança, que variava entre 5% e 25% do valor do benefício, não tem amparo na Constituição Federal (CF) nem na lei.
O juiz destacou que tanto a CF, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem às crianças, até os 5 anos de idade, o direito à educação em creches e pré-escolas, sem qualquer distinção entre filhos de trabalhadores da iniciativa privada e de servidores públicos.
O argumento do IFSP era de que o auxílio deveria ser dividido entre a instituição e o/a servidor/a, com base em um decreto de 1993. No entanto, o magistrado afirmou que um decreto não pode criar obrigações financeiras não previstas em lei, e que essa norma acabou extrapolando seus limites ao impor a coparticipação.
A decisão também afastou a alegação de que a União não teria obrigação de custear esse direito, lembrando que a CF prevê a responsabilidade conjunta dos entes federativos na garantia da educação infantil.
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