Neste momento decisivo do movimento grevista da educação federal, tem chegado ao conhecimento da Coordenação Funcional do Sinasefe-SP e Comando Estadual de Greve que trabalhadoras e trabalhadores em greve estariam sendo coagidos ao retorno das atividades laborais, antes mesmo de haver deliberações pela Assembleia Estadual da Seção São Paulo e a Plena do Sinasefe acerca de aceite de propostas discutidas em mesas de negociações, de assinaturas de quaisquer acordos e, finalmente, sobre o término do movimento.
Essas coações têm ocorrido ou por meio de convocações para trabalho de servidores em greve, ou retomada de atividades suspensas, ou solicitação de inclusão de atividades não elencadas como essenciais nos termos de acordos locais.
Vale lembrar que, o termo de acordo pactuado entre Reitoria e Sindicato, em sua cláusula primeira, discorre que as partes se comprometem a, encerrado o movimento grevista, pactuarem Termo de Acordo para a compensação de horas não trabalhadas decorrentes do exercício de greve, a ser encaminhado ao órgão central do SIPEC para homologação. Ou seja, a repactuação deverá ocorrer quando findado o movimento paredista e negociado entre ambas as partes, e não de forma unilateral. Somente depois, o planejamento das atividades repostas deverá ser acordado entre direções e comandos locais acerca do formato e o momento da reposição do trabalho interrompido devido à paralisação.
O movimento paredista tem cumprido com muito zelo e disciplina suas orientações aos grevistas sobre todos os princípios legais de organização da greve, atendendo a chamados para reuniões e tratamentos de ordem jurídica. É o que se espera também das gestões das unidades do IFSP.
É sempre bom lembrar que a greve é um direito legítimo, assegurado pela Constituição Federal, sendo vedado aos gestores adotarem meios para constranger o/a servidor/a ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento, podendo inclusive ensejar em desdobramentos jurídicos nas normas que versam sobre assédio moral.
Analogamente, também estudantes não podem ser prejudicados por retomadas de atividades não acordadas entre gestões e movimento grevista, com retorno abrupto, horários recortados, não sequenciais, que fazem que, para a participação nas atividades, haja um desgaste com tempos mal organizados, gastos desnecessários e, no limite, por perdas na qualidade educacional, com o acesso descontinuado de serviços do cotidiano escolar.
O Sinasefe-SP vêm reiteradamente promovendo a discussão no âmbito institucional acerca da prevenção e combate ao assédio e considera que esta é uma missão que extrapola o seu limite de atuação, sendo uma ação que deva ser estendida a toda a organização do IFSP, uma vez que a prática de assédio adoece tanto servidoras e servidores, quanto impacta diretamente no pleno desenvolvimento da Administração Pública.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, na esfera federal, embora a Lei n° 8.112/90 não aborde expressamente a questão do assédio moral, a conduta do assediador pode ser punida, pois afronta o dever de moralidade, que é um dos princípios da Administração Pública. A prática do assédio moral viola os seguintes deveres, dentre outros: manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116, inciso IX); tratar as pessoas com urbanidade (art. 116, inciso II). O assédio moral também pode configurar ato de improbidade administrativa, pois o ato do servidor público, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém, se enquadraria na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do abuso de poder, desvio de finalidade, ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Nossa luta é de todas, todos e todes! Todos somos servidores e servidoras, sendo gestão ou não. As relações de trabalho e de ensino aprendizagem permeadas em diálogos e acordos são sempre o melhor caminho. Una-se ao combate ao assédio!
Sinasefe-SP sempre na luta!
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