Um dos pontos do acordo de greve trata-se da revogação da Portaria 983/2020 e a criação de um GT junto ao MEC para propor nova regulamentação das atividades docentes. 

O GT já foi criado e terá 60 dias para apresentar uma nova formulação. Para subsidiar o GT, a Comissão Nacional Docente do Sinasefe enviou às bases uma proposta de alteração da portaria 17/2016, válida até o momento, já que a 983 já foi revogada. Na 197ª Plena, a proposta será debatida entre todas as sessões do Sinasefe Nacional. 

O Sinasefe-SP recompôs seu GT carreira na AGE de 19/09/24 e fez sua primeira reunião no dia 07/10/2024, em que a proposta enviada pela CND foi discutida. 

Compartilhamos com os companheiros e companheiras, as sugestões propostas pelo GT Carreira – SP para ser tratada na AGE da próxima quinta-feira, 10/10. 

O objetivo deste informe é dar publicidade ao conteúdo das propostas discutidas no GT Carreira – SP antes da AGE e subsidiar discussões locais. 

A proposta enviada pela CND pode ser acessada aqui: https://sinasefe.org.br/site/secoes-sindicais-devem-debater-proposta-de-substituicao-da-portaria-17-2016-atividade-docente/ 

 

O que o GT carreira – SP propõe: 

Art. 3º São consideradas atividades docentes aquelas relativas ao Ensino, à Pesquisa, à Extensão e as de Gestão, Representação Institucional e Representação Sindical. 

Proposta: incluir “atividades de formação continuada”.

 

Art. 10. O tempo destinado às atividades docentes será mensurado em horas-aula.

Proposta: excluir artigo ou tirar ambiguidade de todas as atividades docentes serem mensuradas em hora-aula. 

 

Art. 13. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art. 4º: 

I- no mínimo, 8 horas e, no máximo, 16 horas semanais para os docentes em regime de tempo integral, e;

 II- no mínimo, 6 horas e, no máximo, 10 horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial.

Proposta: Manter a redação da portaria 109/2015 – IFSP.

“A carga horária destinada a regência de aula deve ser de: 

I – oito a doze horas semanais para docentes em regime de 40 horas ou dedicação exclusiva 

II – oito horas semanais para regime de 20 horas semanais.

  • A critério exclusivo do docente, podem ser dedicados até, no máximo, 16 horas semanais às atividades de regência de aulas

 

Art. 13. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso I do Art. 4º: 

  • 2 A carga horária docente em regime de tempo integral não ultrapassará 8 horas semanais de aula, quando a relação de alunos por professor (RAP) do campus alcançar o estabelecido na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação.

Proposta: Trocar: ‘Campus’ por ‘curso’. 

Incluir: Respeitando a decisão do docente pelo máximo de 16 aulas. 

 

Art. 16. A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para docentes em processo de capacitação ou responsáveis por programas e projetos institucionais, mediante portaria específica do seu dirigente máximo.

Proposta: Substituir ‘poderá’ por ‘deverá’. 

 

Art. 17. Os docentes em cargo de direção de reitor, pró-reitor e diretor de campus poderão ser dispensados das atividades de aula.

Parágrafo único. A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para ocupantes dos demais cargos de direção ou funções gratificadas, atendido ao disposto no §3 do Art. 12.

Proposta: Substituir ‘poderá’ por ‘deverá’. 

 

Art. 19. As instituições deverão disponibilizar procedimentos e ferramentas para gestão, acompanhamento e avaliação das atividades docentes.

Proposta: Incluir: deliberado pelo conselho superior da entidade.